Artigo 1.º
Objeto e âmbito
Redação registada como em vigor em 27/12/2023.
Esta redação foi substituída em 23/03/2025. Ver a versão consolidada
- 1 -O presente decreto-lei estabelece e regula as condições de atribuição de apoios, por parte do Ministério dos Negócios Estrangeiros (MNE), às ações e projetos de movimentos associativos das comunidades portuguesas no estrangeiro, que contribuam para os seguintes objetivos gerais:
- a)Promover a integração social em termos linguísticos, culturais, políticos, económicos e reforçar a ligação dos portugueses nos países de acolhimento;
- b)(Revogada.)
- c)Promover e divulgar a língua e cultura portuguesas no estrangeiro;
- d)Consolidar os laços de solidariedade entre os membros de uma determinada comunidade, nomeadamente com os mais idosos e carenciados;
- e)Estimular e consolidar os vínculos de pertença à cultura portuguesa;
- f)Promover a formação dos dirigentes associativos;
- g)Promover a igualdade de género, a não discriminação em razão da raça, cor, origem étnica ou nacional, ascendência, língua, religião, sexo, orientação sexual, identidade de género ou deficiência física ou psíquica, a participação cívica e a cidadania.
- 2 -Sem prejuízo do número anterior, consideram-se prioritárias as ações do movimento associativo que privilegiem a promoção da língua e da cultura portuguesas, a diplomacia científica, os jovens, os idosos, a inclusão social, a capacitação e a valorização profissional, a participação cívica e política, o combate à xenofobia, a promoção da igualdade de género e da não discriminação.
- 3 -(Revogado.)