Artigo 6.º-A
Júri
Redação registada como em vigor em 23/03/2025.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -A apreciação das candidaturas é da competência de um júri constituído pelo diretor-geral dos Assuntos Consulares e das Comunidades Portuguesas, que preside, e por dois vogais efetivos e dois vogais suplentes, designados pelo diretor-geral dos Assuntos Consulares e das Comunidades Portuguesas de entre trabalhadores pertencentes ao mapa de pessoal da DGACCP.
- 2 -O presidente é substituído por um dos vogais efetivos nas suas faltas e impedimentos.