Clarifica as regras aplicáveis à comparticipação de medicamentos e dispositivos médicos pelo Sistema de Proteção Social dos Trabalhadores em Funções Públicas
Objeto
O presente decreto-lei altera as regras aplicáveis ao Sistema de Proteção Social dos Trabalhadores em Funções Públicas (ADSE), procedendo à décima quinta alteração ao Decreto-Lei n.º 118/83, de 25 de fevereiro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 90/98, de 14 de abril, 279/99, de 26 de julho, e 234/2005, de 30 de dezembro, pelas Leis n.os 53-D/2006, de 29 de dezembro, 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril, 55-A/2010, de 31 de dezembro, e 64-B/2011, de 30 de dezembro, pelos Decretos-Leis n.os 105/2013, de 30 de julho, e 161/2013, de 22 de novembro, pelas Leis n.os 30/2014, de 19 de maio, e 82-B/2014, de 31 de dezembro, e pelos Decretos-Leis n.os 25/2017, de 3 de março, e 33/2018, de 15 de maio.
Alteração ao Decreto-Lei n.º 118/83, de 25 de fevereiro
O artigo 28.º do Decreto-Lei n.º 118/83, de 25 de fevereiro, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:
Artigo 28.º
Comparticipação de medicamentos e dispositivos médicos
- 1 -A ADSE comparticipa os medicamentos quando dispensados em ambiente hospitalar privado nas seguintes situações:
- a)Procedimento cirúrgico;
- b)Internamento médico-cirúrgico;
- c)Tratamento oncológico;
- d)Atendimento médico permanente.
- 2 -A ADSE comparticipa ainda os medicamentos e os dispositivos médicos consumidos em ambiente hospitalar em entidades que tenham convenção com a ADSE.
- 3 -Sem prejuízo do disposto no n.º 1, não são objeto de comparticipação pela ADSE os medicamentos e dispositivos médicos:
- a)Dispensados em farmácias comunitárias;
- b)Prescritos ou dispensados por estabelecimentos integrados na rede nacional de prestação de cuidados de saúde, exceto se consumidos em ambiente hospitalar numa entidade que tenha convenção com a ADSE.
- 4 -A ADSE só comparticipa os medicamentos prescritos por entidades legalmente autorizadas, e que possuam:
- a)Autorização de Introdução no Mercado (AIM) ou Autorização de Utilização Excecional (AUE) sem AIM, de acordo com o regime previsto no Decreto-Lei n.º 176/2006, de 30 de agosto, na sua redação atual;
- b)Decisão de financiamento pelo SNS no âmbito do sistema nacional de avaliação das tecnologias de saúde (SINATS), previsto no Decreto-Lei n.º 97/2015, de 1 de junho, na sua redação atual, ou autorização especial conferida pela ADSE, em casos imperiosos para a saúde do doente, designadamente quando o mesmo corra risco imediato de vida ou de sofrer complicações graves.
- 5 -O preço dos medicamentos e dispositivos médicos a comparticipar em regime convencionado são aprovados nos termos previstos no artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 7/2017, de 9 de janeiro, na sua redação atual.
Produção de efeitos
O presente decreto-lei produz efeitos a 1 de janeiro de 2019.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 20 de dezembro de 2018. - António Luís Santos da Costa - Mário José Gomes de Freitas Centeno - Marta Alexandra Fartura Braga Temido de Almeida Simões.
Promulgado em 26 de dezembro de 2018.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendado em 26 de dezembro de 2018.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
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