O artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 240/2015, de 14 de outubro, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:
Artigo 3.º
[...]
- 1 -A gestão do estabelecimento integrado do ISS, I. P., identificado no anexo iii ao presente decreto-lei e do qual faz parte integrante, é cedida temporariamente à SCML.
- 2 -Para efeitos do disposto no número anterior, a gestão do estabelecimento é cedida até 30 de setembro de 2025.
- 3 -[...]
- 4 -[...]
- 5 -[...]
- 6 -[...]
- 7 -Sem prejuízo do disposto nos n.os 1 e 2, o ISS, I. P., concretiza a transferência definitiva do estabelecimento identificado no anexo iii ao presente decreto-lei e do qual faz parte integrante, à SCML, até ao termo do referido período de cedência temporária.