O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos 30 dias após a sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 16 de abril de 2026. - Luís Montenegro - Paulo Artur dos Santos de Castro de Campos Rangel - Manuel Castro Almeida - Maria da Graça Carvalho.
Promulgado em 19 de junho de 2026.
Publique-se.
O Presidente da República, António José Martins Seguro.
Referendado em 23 de junho de 2026.
Pelo Primeiro-Ministro, Joaquim Miranda Sarmento, Ministro de Estado e das Finanças.
ANEXO I
(a que se refere o artigo 3.º)
ANEXO I
[a que se referem a alínea c) do n.º 1 do artigo 2.º, o n.º 9 do artigo 6.º e o n.º 4 do artigo 40.º]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- 3 -[...]
- 4 -[...]
- 5 -[...]
- 6 -[...]
- 7 -No caso das isenções previstas no artigo 20.º, n.os 2, 3 ou 5, uma declaração assinada pelo operador segundo a qual a MIC não estará em funcionamento durante um período superior ao número de horas referido nesses números.
- 8 -[...]
[...]
- a)[...]
- b)[...]
- c)[...]
- d)[...]
- e)[...]
- f)[...]
- g)[...]
- h)[...]
- i)[...]
- j)[...]
- k)[...]
- l)[...]
- m)[...]
- n)[...]
- o)[...]
- p)[...]
- q)[...]
- r)[...]
- s)[...]
- t)[...]
- u)[...]
- v)[...]
- w)[...]
- x)[...]
- y)[Revogada.]
- z)Fabricação de equipamento elétrico.
ANEXO II
(a que se refere o artigo 4.º)
ANEXO II
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- 1 -[...]
- a)[...]
- b)[...]
- c)[...]
- d)[...]
- e)[...]
- f)[...]
- g)Para efeitos da alínea anterior, o procedimento de determinação deve observar o seguinte:
- i)[...]
- ii)[...]
- h)Para efeitos do cálculo dos valores médios de emissão das MIC, não são tomados em consideração os valores medidos durante os períodos referidos nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 19.º, bem como os valores medidos durante os períodos de arranque e de paragem.
- 2 -[...]
No caso da amostragem de partículas, dos metais pesados e dos compostos inorgânicos fluorados e clorados, deve ser realizada em condições isocinéticas e verificar-se num intervalo entre - 5 % e + 15 %.
A. [...]
B. [...]
C. [...]
- a)[...]
- b)Plano de monitorização para as fontes pontuais múltiplas em causa, incluindo o número de chaminés a monitorizar, de acordo com o quadro 4, a respetiva identificação, a periodicidade e os poluentes a medir.
[...]
[...]
ANEXO III
(a que se refere o artigo 5.º)
ANEXO III
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- 3 -[...]
- 3.1 -[...]
- 3.2 -[...]
- 3.3 -Todos os valores limite de emissão estabelecidos no presente anexo são definidos a uma temperatura de 273,15 K, à pressão de 101,3 kPa e após correção do teor de vapor de água nos efluentes gasosos, utilizando um teor normalizado de 6 % de O2 para as MIC que utilizam combustíveis sólidos, de 3 % para as MIC, com exceção dos motores e turbinas a gás, que utilizam combustíveis líquidos e gasosos, e de 15 % para os motores e turbinas a gás.
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- 3 -[...]
119948898