- 1.O quadro de pessoal do Instituto será integrado preferentemente por trabalhadores das instituições de previdência ou, em regime de comissão de serviço, da função pública do sector da segurança social, sempre sem prejuízo dos direitos adquiridos, mediante despacho do Secretário de Estado da Segurança Social, por proposta do conselho directivo.
- 2.O pessoal necessário ao funcionamento do Instituto que não possa ser recrutado pela forma prevista no número anterior será admitido nos termos da legislação em vigor.
Artigo 22.º — (Recrutamento de pessoal)
Vigente desde: 01/04/1977