- 1 -O presente diploma destina-se a regular as condições em que devem ser feitas perante a segurança social as declarações do exercício de actividade, bem como as condições e consequências da declaração extemporânea do período de actividade profissional perante as instituições de segurança social.
- 2 -As normas do presente diploma só são aplicáveis a períodos em que as actividades exercidas estivessem abrangidas pela segurança social.
Artigo 1.º — (Objectivo)
Vigente desde: 18/04/1984