- 1 -É aditada uma nova nota após a nota D do preâmbulo do anexo I, com a seguinte redacção:
Nota E:
A redacção das frases de risco R20, R21, R22, R23, R24, R25, R26, R27 e R28 e todas as suas combinações serão precedidas da palavra «também», para as substâncias às quais é atribuída a nota E.
- 2 -A designação, n.º CAS, classificação e rotulagem de algumas substâncias constantes no anexo I do Decreto-Lei n.º 280-A/87, de 17 de Julho, são alterados de acordo com o especificado no anexo I do presente diploma.
- 3 -As substâncias enumeradas no anexo II do presente diploma são aditadas ao anexo I do Decreto-Lei n.º 280-A/87, de 17 de Julho.
Artigo 2.º — Alterações ao anexo I
Vigente desde: 20/04/1988