O anexo VI-D do Decreto-Lei n.º 280-A/87, de 17 de Julho, é alterado como a seguir se especifica:
- a)No ponto 2.4.10 («Substâncias e preparações irritantes»), no parágrafo referente aos critérios para a aplicação da frase R36 («Irritante para os olhos»), a parte final passa a ter a seguinte redacção:
[...] e a vermelhão da conjuntiva cujo valor deve ser igual ou superior a 2,5.
- b)No final do ponto 4, após a frase S52, é aditada a frase seguinte:
S53 - Evitar a exposição - Obter instruções especiais antes da utilização.
- 1 -Aplicação:
Substâncias ou preparações cancerígenas, mutagénicas e ou teratogénicas.
- 2 -Critérios de utilização:
Obrigatória para as substâncias e preparações acima mencionadas às quais foram atribuídas as frases R45, R46 e ou R47.