O recrutamento do chefe de repartição far-se-á nos termos do disposto no artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 265/88, de 28 de Julho.
O recrutamento do chefe de repartição far-se-á nos termos do disposto no artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 265/88, de 28 de Julho.