Artigo 12.º
Recrutamento de investigadores-coordenadores por concurso
Redação registada como em vigor em 20/04/1999.
Esta redação foi substituída em 28/05/2025. Ver a versão consolidada
- 1 -Ao concurso para recrutamento de investigadores-coordenadores podem candidatar-se:
- a)Os investigadores principais, da mesma ou de outra instituição, da área científica do concurso ou de área científica considerada pelo conselho científico como afim daquela para que é aberto o concurso ou, ainda, os que, embora de área diversa, possuam currículo científico relevante nessas áreas e que, em qualquer dos casos, contem o mínimo de três anos de serviço efectivo na categoria e tenham sido aprovados em provas públicas de habilitação ou de agregação;
- b)Os investigadores-coordenadores de outra instituição, da área científica do concurso ou de área científica considerada pelo conselho científico como afim daquela para que é aberto o concurso ou ainda, os que, embora de área diversa, possuam currículo científico relevante nessas áreas;
- c)Os indivíduos que possuam o grau de doutor na área científica do concurso ou em área científica considerada pelo conselho científico como afim daquela para que é aberto o concurso ou, ainda, os que, embora doutorados em área diversa, possuam currículo científico relevante nessas áreas e que, em qualquer dos casos, contem um mínimo de seis anos de experiência profissional nessas áreas após a obtenção do doutoramento e tenham sido aprovados em provas públicas de habilitação ou de agregação.
- 2 -O concurso consiste na apreciação do curriculum vitae e da obra científica dos candidatos.