- 1 -Para efeitos de admissão a concurso, o tempo de serviço conta-se independentemente de ter sido prestado em categorias equivalentes das carreiras de investigação ou docentes, no País ou no estrangeiro.
- 2 -Para efeitos do número anterior, apenas releva proporcionalmente o exercício de funções docentes em regime de tempo parcial, sendo este convertido em tempo completo através da soma das respectivas fracções.
Artigo 18.º — Cômputo do tempo de serviço
RevogadoVersão 2Vigente desde: 28/05/2025
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 28/05/2025
Original
Em vigor de 20/04/1999 a 27/05/2025