- 1 -Os júris dos concursos são constituídos por despacho do dirigente máximo da instituição, sob proposta do conselho científico.
- 2 -Atento o disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo anterior, pode:
- a)O conselho científico solicitar directamente a colaboração de investigadores ou professores de outras instituições de investigação ou de estabelecimentos de ensino superior;
- b)O dirigente máximo da instituição solicitar, a pedido do conselho científico, a outras instituições de investigação ou a estabelecimentos de ensino superior a indicação de investigadores ou professores.
- 3 -O despacho de nomeação dos júris é enviado para publicação no Diário da República imediatamente após ter sido proferido.
Artigo 20.º — Constituição dos júris
RevogadoVersão 2Vigente desde: 28/05/2025
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 28/05/2025
Original
Em vigor de 20/04/1999 a 27/05/2025