Artigo 23.º
Tramitação dos procedimentos de impedimento e de suspeição
Redação registada como em vigor em 20/04/1999.
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- 1 -A suspeição ou os impedimentos são deduzidos em requerimento dirigido ao dirigente máximo da instituição, donde consta a respectiva fundamentação, juntando logo os documentos e requerendo outros meios de prova que entendam adequados.
- 2 -Recebido o requerimento, compete ao conselho científico da instituição julgar da procedência ou improcedência dos impedimentos ou suspeições, no prazo de cinco dias úteis.
- 3 -É sempre obrigatória a audição dos intervenientes.