- 1 -Nos 30 dias subsequentes à entrega do requerimento mencionado no artigo anterior, o dirigente máximo da instituição designa, por despacho, o júri das provas, sob proposta do conselho científico.
- 2 -O despacho de nomeação do júri é remetido para publicação no Diário da República imediatamente após ter sido proferido e simultaneamente comunicado por escrito ao candidato.
Artigo 31.º — Nomeação do júri
RevogadoVersão 2Vigente desde: 28/05/2025
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 28/05/2025
Original
Em vigor de 20/04/1999 a 27/05/2025