Artigo 32.º
Composição e funcionamento do júri
Redação registada como em vigor em 20/04/1999.
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- 1 -Os júris das provas a que se refere a presente subsecção têm de:
- a)Ser compostos pelo mínimo de cinco e o máximo de nove membros;
- b)Ser maioritariamente constituídos por investigadores ou professores não pertencentes à instituição em que se realizam as provas ou por especialistas nacionais ou estrangeiros;
- c)Integrar como vogais, quando recrutados de entre as carreiras de investigação ou docente universitária, elementos exclusivamente com as categorias de investigador-coordenador ou professor catedrático da área científica em que se insere a prova ou de áreas científicas afins;
- d)Deliberar através de votação nominal justificada.
- 2 -Quando o dirigente máximo da instituição não for investigador-coordenador ou professor catedrático, a presidência dos júris cabe a investigador-coordenador ou a professor catedrático de nomeação definitiva da instituição, designado pelo conselho científico.
- 3 -O presidente do júri só vota em caso de empate, salvo se for investigador ou professor da área científica em que o concurso for aberto, caso em que, se o júri funcionar com número par de membros, terá voto de qualidade.
- 4 -O júri só pode funcionar quando estiverem presentes pelo menos dois terços dos seus membros.