- 1 -A prestação de provas para obtenção do título de habilitado é precedida de uma pré-selecção de carácter eliminatório.
- 2 -Na fase de pré-selecção o júri respectivo verifica:
- a)Se o candidato satisfaz as condições de admissibilidade;
- b)Se os trabalhos apresentados se inserem na área em que foram requeridas as provas;
- c)Se os trabalhos apresentados têm qualidade científica.
- 3 -A apreciação referida no número anterior é realizada mediante relatório fundamentado, a elaborar nos 60 dias úteis subsequentes à publicitação da nomeação do júri.
- 4 -A homologação do relatório mencionado no número anterior pelo dirigente máximo da instituição é precedida da audiência do interessado, regulada pelos artigos 100.º a 105.º do Código do Procedimento Administrativo.
- 5 -Do despacho de homologação cabe recurso contencioso, a interpor nos termos gerais.
Artigo 33.º — Pré-selecção de carácter eliminatório
RevogadoVersão 2Vigente desde: 28/05/2025
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 28/05/2025
Original
Em vigor de 20/04/1999 a 27/05/2025
Referências (1)
- Artigo 100.º