Artigo 34.º
Das provas
Redação registada como em vigor em 20/04/1999.
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- 1 -As provas públicas a que se refere a presente subsecção têm lugar no prazo máximo de 40 dias úteis após a publicação do despacho liminar referido no n.º 3 do artigo anterior e constam:
- a)De apreciações fundamentadas do curriculum vitae do candidato, feitas por dois membros do júri, em separado;
- b)De uma exposição e discussão da proposta a que se refere o n.º 2 do artigo 30.º
- 2 -Cada uma das provas tem a duração máxima de duas horas e são separadas por um intervalo mínimo de vinte e duas horas e máximo de quarenta e oito horas.
- 3 -A exposição prevista na alínea b) do n.º 1 tem a duração máxima de sessenta minutos, devendo a discussão, na qual podem intervir todos os membros do júri, ter igual duração.