- 1 -Os investigadores convidados a que se referem as alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 6.º são recrutados por convite, de entre individualidades cujo mérito, no domínio da área científica e tecnológica em causa, esteja comprovado por valiosa obra científica ou pelo currículo científico e tecnológico e o desempenho reconhecidamente competente de uma actividade profissional.
- 2 -O convite, na falta de disposição regulamentar em contrário, carece de ser fundamentado em pareceres de pelo menos dois investigadores ou professores da área e de ser aprovado por maioria simples dos membros do conselho científico da instituição, aos quais haverá de ter sido previamente distribuído um exemplar do curriculum vitae da individualidade a contratar.
- 3 -A categoria da carreira a que é equiparado o investigador convidado é fixada pelo conselho científico, atentos os elementos curriculares do interessado.
Artigo 36.º — Recrutamento de investigadores convidados
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Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 28/05/2025
Original
Em vigor de 20/04/1999 a 27/05/2025