Artigo 46.º
Regularização dos processos de provimento
Redação registada como em vigor em 20/04/1999.
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- 1 -O pessoal de investigação a que se refere o artigo anterior dispõe do prazo de 90 dias, a contar da data da entrada em exercício efectivo de funções, para apresentar os documentos necessários à regularização dos processos de provimento respectivos.
- 2 -A não apresentação da documentação exigida até ao termo do prazo, quando desacompanhada da invocação de motivo ponderoso que o justifique, constitui fundamento para rescisão do contrato.