- 1 -Os contratos contemplados na presente secção cessam em razão:
- a)Da denúncia de qualquer das partes contratantes;
- b)De rescisão pelo contratado;
- c)De mútuo acordo, a todo o tempo;
- d)De condenação em pena disciplinar de natureza expulsiva;
- e)De ocorrência de qualquer outro facto extintivo da relação jurídica de emprego público.
- 2 -A denúncia e a rescisão dependem da apresentação de pré-aviso com a antecedência mínima de 60 dias, salvo nos casos em que a cessação do contrato tenha como causa a nomeação do contratado.
- 3 -Por acordo das partes pode, porém, prescindir-se do prazo do pré-aviso referido no número anterior.
- 4 -Ao contratado que não cumpra, total ou parcialmente, o prazo de pré-aviso estabelecido no número anterior pode ser exigido, a título de indemnização, o valor da remuneração base correspondente ao período em falta.
Artigo 47.º — Cessação do vínculo contratual
RevogadoVersão 2Vigente desde: 28/05/2025
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
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Original
Em vigor de 20/04/1999 a 27/05/2025