Artigo 6.º
Investigador convidado
Redação registada como em vigor em 20/04/1999.
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- 1 -As actividades de investigação podem ser asseguradas por pessoal especialmente contratado designado por investigador convidado.
- 2 -O investigador convidado é um elemento cujo contributo, devido à especial qualificação e especialização daquele, é considerado essencial em determinado momento, e por período definido, à actividade da instituição e pode ser:
- a)Uma individualidade nacional ou estrangeira;
- b)Um investigador, um docente do ensino superior universitário ou um docente do ensino superior politécnico, aposentado ou jubilado, que tenha integrado ou não os quadros de pessoal da instituição;
- c)Uma individualidade que desempenhe funções na instituição de investigação ao abrigo de instrumentos de estímulo à formação pela investigação e à mobilidade, da responsabilidade de organizações internacionais de que Portugal faça parte ou no âmbito de acordos subscritos por Portugal.
- 3 -Os investigadores convidados desempenham as funções correspondentes às da categoria da carreira de investigação a que forem equiparados por via contratual.