- 1 -É mantido em vigor o regime previsto no Decreto-Lei n.º 219/92, de 15 de Outubro, no que concerne ao modo de progressão na carreira, ao sistema de provas de acesso e sua apreciação, às regras sobre constituição de júris e formas de provimento, relativamente aos estagiários de investigação e assistentes de investigação que se encontrem contratados ou providos numa dessas categorias à data da entrada em vigor do presente diploma e, ainda, relativamente ao pessoal abrangido pelo âmbito de aplicação dos Decretos-Leis n.os 81-A/96, de 21 de Junho, e 195/97, de 31 de Julho.
- 2 -Os actuais investigadores-coordenadores, investigadores principais e investigadores auxiliares mantêm a categoria e os lugares em que têm provimento, permanecendo também imodificada a natureza, definitiva ou provisória, do mesmo, sendo aplicável à nomeação definitiva dos investigadores-coordenadores, investigadores principais e investigadores auxiliares, provisoriamente nomeados, o regime previsto no n.º 2 do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 219/92, de 15 de Outubro.
- 3 -O n.º 4 do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 219/92, de 15 de Outubro, passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 12.º
Provimento dos assistentes de investigação
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -Obtida a aprovação nas provas mencionadas no n.º 2 do artigo 17.º ou obtido o doutoramento em área científica adequada, os assistentes de investigação são imediatamente providos na categoria de investigador auxiliar, ficando providos em lugares supranumerários, caso não haja lugar no quadro.
- 4 -Todas as referências feitas, nas disposições do Decreto-Lei n.º 219/92, de 15 de Outubro, transitoriamente mantidas em vigor, ao conselho responsável pelas actividades de formação (CRAF) consideram-se feitas ao conselho científico da respectiva instituição.
Artigo 62.º — Regime transitório
RevogadoVersão 2Vigente desde: 28/05/2025
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 28/05/2025
Original
Em vigor de 20/04/1999 a 27/05/2025