Artigo 65.º
Das áreas científicas
Redação registada como em vigor em 20/04/1999.
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- 1 -As áreas científicas são definidas por grandes áreas de actividade.
- 2 -A definição das áreas científicas de cada instituição é feita por despacho conjunto do membro do Governo responsável pela coordenação da política científica e tecnológica e do membro do governo da tutela da instituição, sob proposta do dirigente máximo, ouvido o respectivo conselho científico.
- 3 -Os despachos conjuntos referidos no número anterior são publicados no prazo de 45 dias úteis após a entrada em vigor do presente diploma e deverão ser revistos trienalmente.
- 4 -A aplicação do disposto no n.º 2 às estruturas de investigação integradas em estabelecimentos de ensino superior público universitário e politécnico faz-se nos termos dos respectivos estatutos, com respeito pelo princípio da autonomia universitária e pela legislação em vigor sobre o sistema de ensino superior.
- 5 -Para efeitos de candidatura aos concursos para recrutamento de investigadores auxiliares, principais e coordenadores, os conselhos científicos podem, a requerimento dos interessados, considerar a habilitação detida como habilitação em área científica afim daquela para que é aberto o concurso ou o tempo de serviço prestado em determinada área científica como tendo sido prestado em área científica afim daquela para que é aberto o concurso.