- 1 -O presente diploma regula o transporte ferroviário de mercadorias perigosas.
- 2 -Estão sujeitas à disciplina estabelecida pelo presente diploma todas as operações de transporte ferroviário de mercadorias perigosas efectuadas em território português, incluindo as actividades de carga, descarga e transferência para outros meios de transporte, e as paragens impostas pelas condições de transporte.
- 3 -Não se encontram sujeitas à disciplina estabelecida pelo presente diploma as operações de transporte ferroviário de mercadorias perigosas, definidas nos termos do número anterior, que decorram exclusivamente dentro do perímetro de uma empresa.
- 4 -O presente diploma transpõe para a ordem jurídica interna as Directivas n.os 2000/62/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de Outubro, 2001/6/CE, da Comissão, de 29 de Janeiro, e 2003/29/CE, da Comissão, de 7 de Abril, que alteram a Directiva n.º 96/49/CE, do Conselho, relativa ao transporte ferroviário de mercadorias perigosas.
Artigo 1.º — Âmbito
Vigente desde: 26/05/2004