Os artigos 2.º, 3.º, 4.º, 7.º, 10.º, 16.º, 16.º-A, 20.º, 22.º, 24.º, 32.º, 33.º, 34.º e 36.º do Decreto-Lei n.º 58/2008, de 26 de março, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 2.º
[...]
[...]:
- a)[...];
- b)[...];
- c)[...];
- d)[...];
- e)[...];
- f)[...];
- g)[...];
- h)[...];
- i)[...];
- j)[...];
- l)[...];
- m)[...];
- n)«Serviços urbanos e suburbanos» os serviços de transporte destinados a dar resposta às necessidades de transporte de um centro urbano ou de uma aglomeração, incluindo uma aglomeração transfronteiriça, bem como às necessidades de transporte entre esse centro ou essa aglomeração e os respetivos subúrbios;
- o)«Serviços regionais» os serviços de transporte destinados a dar resposta às necessidades de uma região, incluindo uma região transfronteiriça;
- p)«Serviços de longo curso» os serviços de transporte destinados a dar resposta às necessidades de âmbito nacional, entre diversas cidades ou aglomerações e de âmbito supra regional;
- q)«Serviços internacionais» os serviços de transporte em que a composição atravessa, pelo menos, uma fronteira de um Estado-Membro da União Europeia e destinados a transportar passageiros entre estações situadas em Estados-Membros da União Europeia diferentes;
- r)«Serviços públicos integrados de transporte de passageiros» os serviços de transporte interligados no interior de uma zona geográfica determinada, com serviço de informações, sistema de bilhética e horário integrados;
- s)[Anterior alínea q).]
- t)[Anterior alínea r).]
- u)[Anterior alínea s).]
- v)[Anterior alínea t).]
- x)[Anterior alínea u).]
Artigo 3.º
[...]
- 1 -[...].
- 2 -[...].
- 3 -As condições gerais do transporte são definidas pelo operador, nos termos do presente decreto-lei e do regime das cláusulas contratuais gerais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 446/85, de 25 de outubro, na sua redação atual, sem prejuízo das demais disposições aplicáveis ao transporte ferroviário.
- 4 -As condições gerais de transporte podem ser incluídas em contrato de serviço público celebrado nos termos da Lei n.º 52/2015, de 9 de junho, na sua redação atual, ou em contrato de acesso e utilização da infraestrutura, celebrado nos termos do Decreto-Lei n.º 217/2015, de 7 de outubro, na sua redação atual, sem prejuízo da sua divulgação autónoma.
- 5 -As disposições do contrato de transporte não podem limitar ou excluir direitos previstos no presente decreto-lei, mas podem conferir direitos adicionais.
Artigo 4.º
[...]
- 1 -[...].
- 2 -São obrigações do operador, sem prejuízo de outras estipuladas no contrato de serviço público ou no contrato de acesso e utilização da infraestrutura, designadamente:
- a)Publicitar os preços e horários, de forma clara e acessível, nos locais de venda dos títulos de transporte, com a antecedência mínima de 5 dias em relação à sua aplicação, salvo se isso for comprovadamente impossível por motivo não imputável ao operador;
- b)[...];
- c)[...];
- d)Informar os passageiros, através de meios adequados, da supressão temporária de serviços, com a antecedência mínima de 5 dias em relação à sua aplicação, salvo se isso for comprovadamente impossível por motivo não imputável ao operador, e, sendo caso disso, apresentar os serviços alternativos ao dispor do passageiro ou disponibilizar os mesmos;
- e)[...];
- f)[...];
- g)[...];
- h)[...].
- 3 -[...]:
- a)Informar os passageiros, através dos meios adequados, com a antecedência mínima de 30 dias, sobre a decisão de supressão definitiva de serviços;
- b)[...];
- c)Informar os passageiros dos atrasos e das horas previstas de partida e chegada.
- 4 -Sem prejuízo da disponibilização de informação no respetivo sítio da Internet, o operador está obrigado a disponibilizar nas estações os horários dos serviços regulares da linha em que a respetiva estação se insere, bem como os preços dos títulos de transporte aplicados a essa linha.
- 5 -[...].
- 6 -[...].
- 7 -[...].
- 8 -[...].
- 9 -[...].
- 10 -[...].
Artigo 7.º
[...]
- 1 -[...].
- 2 -[...].
- 3 -[...].
- 4 -[...].
- 5 -O título de transporte é válido apenas para o tipo de serviço para que foi adquirido, salvo se as condições gerais de transporte, o contrato de serviço público, o contrato de acesso e utilização da infraestrutura ou as autoridades de transportes permitirem a sua utilização noutro tipo de serviço.
- 6 -[...].
Artigo 10.º
[...]
As condições de transporte e entrega de automóveis ou motociclos são definidas pelo operador e estão sujeitas a aprovação da autoridade de transportes competente.
Artigo 16.º
[...]
- 1 -[...].
- 2 -Nos serviços de transporte regional, de longo curso e internacional, o passageiro tem direito a reaver até 75 % do valor pago pelo título de transporte, mediante a sua apresentação e desde que o reembolso seja solicitado:
- a)[...];
- b)Até 30 minutos antes do início da viagem, quando se trate de serviços de transporte regional e de longo curso.
- 3 -[...].
- 4 -[...].
- 5 -[...].
- 6 -[...].
- 7 -[...].
- 8 -[...].
- 9 -[...].
Artigo 16.º-A
[...]
- 1 -[...].
- 2 -[...].
- 3 -[...].
- 4 -[...].
- 5 -[...]:
- a)[...];
- b)[...];
- c)[...];
- d)O passageiro seja titular de uma assinatura, passe ou título de transporte sazonal e, comprovadamente, existam alternativas viáveis para a sua deslocação por estes abrangidas, designadamente através de outros modos de transporte.
- 6 -[...].
Artigo 20.º
Fixação de preços
- 1 -[...]:
- a)Os preços dos serviços de transporte de passageiros titulados por contrato de serviço público nos termos da Lei n.º 52/2015, de 9 de junho, na sua redação atual, são fixados de acordo com as regras constantes do referido contrato ou emanadas pela autoridade de transportes competente, sem prejuízo das regras gerais de âmbito nacional e europeu aplicáveis;
- b)Os preços dos serviços de transporte de passageiros não titulados por contrato de serviço público são fixados pelo respetivo operador, sem prejuízo do estipulado no contrato de acesso e utilização da infraestrutura e das regras gerais de âmbito nacional e europeu aplicáveis;
- c)[Revogada].
- 2 -[...].
Artigo 22.º
[...]
- 1 -[...].
- 2 -Os operadores podem criar outros títulos de transporte desde que o comuniquem, com a antecedência de 20 dias em relação à data da sua divulgação, à autoridade de transportes competente, e que obedeçam aos termos do contrato de serviço público ou do contrato de acesso e utilização da infraestrutura ou às regras gerais de âmbito nacional e europeu aplicáveis.
- 3 -[...].
- 4 -[Revogado].
- 5 -[Revogado].
Artigo 24.º
[...]
- 1 -Sem prejuízo de os operadores praticarem uma política comercial com descontos para determinado segmento de passageiros, podem ser definidos por lei ou regulamento ou contratualmente estipulados regimes tarifários sociais bonificados aplicáveis aos serviços públicos de transporte ferroviário de passageiros.
- 2 -[...].
- 3 -[...].
- 4 -[...].
Artigo 32.º
Deveres de informação
- 1 -Os operadores devem comunicar anualmente, à autoridade de transportes competente, os serviços públicos de transporte ferroviário de passageiros em exploração nos termos do artigo 22.º do regime jurídico do serviço público de transporte de passageiros, aprovado pela Lei n.º 52/2015, de 9 de junho, na sua redação atual, incluindo as alterações que se verificarem, nos termos do regime legal ou contratual que lhes for aplicável.
- 2 -As alterações referidas no número anterior carecem de prévia aprovação da autoridade de transportes competente.
- 3 -As empresas ferroviárias que prestam serviços de transporte de passageiros devem elaborar planos de emergência e assegurar que esses planos de emergência são devidamente coordenados para prestar assistência aos passageiros, na aceção do artigo 18.º do Regulamento (CE) n.º 1371/2007, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2007, em caso de perturbação importante dos serviços.
Artigo 33.º
Dever de cooperação
- 1 -Os operadores devem apresentar, quando tal lhes seja solicitado pela AMT, toda a informação necessária para atestar a conformidade dos procedimentos e práticas adotadas em cumprimento do disposto no presente decreto-lei.
- 2 -[...].
Artigo 34.º
Supervisão e fiscalização
- 1 -A supervisão e fiscalização do cumprimento das obrigações que incumbem ao operador ou ao gestor de infraestrutura, por força do disposto no presente decreto-lei, cabem às autoridades de transportes previstas na Lei n.º 52/2015, de 9 de junho, na sua redação atual, e à AMT.
- 2 -[...].
- 3 -O incumprimento a que se refere o número anterior é lavrado em auto de notícia, segundo modelo a aprovar pela AMT.
Artigo 36.º
[...]
- 1 -A instrução dos processos por contraordenações previstas no presente decreto-lei compete à AMT.
- 2 -A aplicação das coimas previstas neste decreto-lei é da competência do conselho de administração da AMT.