O Estado pode delegar no IMT, I. P., a preparação dos processos de abertura à concorrência da exploração de serviço de transporte ferroviário em regime de serviço público, em linhas férreas, troços de linhas e ramais que integram ou venham a integrar a Rede Ferroviária Nacional, os quais devem ser objeto de apreciação e parecer prévio vinculativo da Autoridade da Mobilidade e dos Transportes, nos termos do artigo 34.º do anexo ao Decreto-Lei n.º 78/2014, de 14 de maio, na sua redação atual.