- 1 -A supervisão e fiscalização do cumprimento das obrigações que incumbem ao operador ou ao gestor da infraestrutura, por força do disposto no presente decreto-lei, cabem às autoridades de transportes previstas na Lei n.º 52/2015, de 9 de junho, na sua redação atual, e à AMT.
- 2 -O incumprimento pelo passageiro dos deveres que sobre ele recai, por força do disposto no presente decreto-lei, está sujeito a fiscalização por agentes do operador devidamente identificados e credenciados.
- 3 -O incumprimento a que se refere o número anterior é lavrado em auto de notícia, segundo modelo a aprovar pela AMT.
Artigo 34.º — Supervisão e fiscalização
Vigente desde: 31/12/2018