- 1 -O disposto nos acordos transfronteiriços deve assegurar a não discriminação entre as empresas ferroviárias, nem a restrição do direito que assiste às empresas ferroviárias a operar serviços transfronteiriços.
- 2 -A negociação ou a celebração de acordos transfronteiriços, novos ou revistos, devem ser notificados à Comissão Europeia.
Artigo 14.º — Princípios gerais aplicáveis aos acordos transfronteiriços
Vigente desde: 31/12/2018