O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da publicação.
ANEXO I
(a que se refere o artigo 3.º)
Lista de elementos da infraestrutura ferroviária
A infraestrutura ferroviária é composta pelos seguintes elementos, desde que façam parte das vias principais e de serviço, com exceção das situadas no interior das oficinas de reparação do material e dos depósitos ou resguardos das unidades de tração, assim como dos ramais particulares:
- a)Terrenos;
- b)Estrutura e plataforma da via, nomeadamente aterros, trincheiras, drenos, valas, valetas de alvenaria, aquedutos, muros de revestimento, plantações para proteção dos taludes, etc.;
- c)Cais de passageiros e de mercadorias, nomeadamente nas estações de passageiros e nos terminais de mercadorias, bermas e pistas, muros de vedação, sebes vivas, paliçadas, faixas protetoras contra o fogo, dispositivos para aquecimento das agulhas, anteparos contra neve;
- d)Obras de arte, pontes e outras passagens superiores, túneis, valas cobertas e outras passagens inferiores, muros de suporte e obras de proteção contra avalanches, queda de pedras, etc.;
- e)Passagens de nível, incluindo as instalações destinadas a garantir a segurança da circulação rodoviária;
- f)Superstrutura, nomeadamente carris, carris de gola e contracarris, travessas e longarinas, pequenas peças de ligação, balastro, incluindo gravilha e areia, aparelhos de via, placas giratórias e carros transbordadores, exceto os exclusivamente reservados às unidades de tração;
- g)Pátios das estações de passageiros e mercadorias, incluindo acessos por estrada e acessos para passageiros que cheguem ou partam a pé;
- h)Instalações de segurança, sinalização e telecomunicações das vias propriamente ditas, das estações e das triagens, incluindo instalações de produção, transformação e distribuição da corrente elétrica para sinalização e telecomunicações, edifícios afetos às referidas instalações e freios de via;
- i)Instalações de iluminação destinadas a assegurar a circulação dos veículos e a respetiva segurança;
- j)Instalações de transformação e de transporte da corrente elétrica para a tração dos comboios, subestações, linhas de alimentação entre as subestações e os fios de contacto, catenárias e suportes, carril de transmissão (terceiro carril) e seus suportes;
- k)Edifícios afetos ao serviço das infraestruturas, incluindo a parte relativa às instalações de cobrança dos bilhetes de transporte.
ANEXO II
(a que se referem os artigos 3.º, 10.º, 13.º e 31.º)
Serviços a prestar às empresas ferroviárias
- 1 -O pacote mínimo de acesso inclui:
- a)O tratamento dos pedidos de capacidade de infraestrutura ferroviária;
- b)O direito de utilização da capacidade concedida;
- c)A utilização da infraestrutura ferroviária, nomeadamente de agulhas e entroncamentos;
- d)O comando da composição, incluindo a sinalização, a regulação, a expedição e a comunicação e transmissão de informações sobre o movimento da composição;
- e)A utilização de meios de alimentação elétrica para tração, quando disponíveis;
- f)Quaisquer outras informações necessárias à execução ou operação do serviço para o qual a capacidade foi concebida.
- 2 -Deve ser facultado o acesso, nomeadamente as vias de acesso, às seguintes instalações de serviço, se existirem, e aos serviços prestados nessas instalações:
- a)Estações de passageiros, seus edifícios e outras instalações, incluindo a visualização de informações de viagem e local adequado para serviços de bilhética;
- b)Terminais de mercadorias;
- c)Estações de triagem e instalações de formação das composições, incluindo instalações de manobra;
- d)Feixes de resguardo;
- e)Instalações de manutenção, com exceção de instalações de manutenção destinadas a comboios de alta velocidade ou a outros tipos de material circulante que requeira instalações específicas;
- f)Outras instalações técnicas, incluindo instalações de limpeza e de lavagem;
- g)Instalações portuárias marítimas e fluviais ligadas a atividades ferroviárias;
- h)Meios de socorro;
- i)Instalações de reabastecimento de combustíveis e aprovisionamento de combustível nessas instalações, cujas taxas devem ser indicadas na fatura separadamente.
- 3 -Os serviços adicionais devem incluir:
- a)O fornecimento de energia elétrica para tração, cujas taxas devem ser indicadas na fatura, separadamente das taxas de utilização dos meios de alimentação elétrica, sem prejuízo do disposto no Decreto-Lei n.º 29/2006, de 15 de fevereiro;
- b)O pré-aquecimento dos comboios de passageiros;
- c)Contratos personalizados para controlo do transporte de mercadorias perigosas e para assistência na operação de comboios especiais.
- 4 -Os serviços auxiliares podem incluir:
- a)O acesso à rede de telecomunicações;
- b)O fornecimento de informações suplementares;
- c)A inspeção técnica do material circulante;
- d)Serviços de bilhética nas estações de passageiros;
- e)Serviços pesados de manutenção prestados em instalações de manutenção destinadas a comboios de alta velocidade ou a outros tipos de material circulante que requeira instalações específicas.
ANEXO III
(a que se refere o artigo 20.º)
Capacidade financeira
Para preenchimento do requisito de capacidade financeira, as empresas devem instruir o pedido de emissão de licença com os seguintes documentos:
- a)Recursos financeiros disponíveis, nomeadamente extratos bancários, adiantamentos concedidos sobre contas correntes e empréstimos;
- b)Relatórios e contas dos últimos 12 meses de exercício, incluindo a demonstração dos fluxos de caixa, aprovados nos termos da legislação aplicável;
- c)Se a empresa não pode apresentar relatórios e contas aprovados relativamente aos últimos 12 meses, por ter iniciado a atividade há menos tempo ou não a ter ainda iniciado, deve apresentar os relatórios e contas que tenham sido aprovados ou acompanhar o pedido com informações tão completas quanto possível, por apresentação, nomeadamente, de contas previsionais;
- d)Fundos e elementos do ativo mobilizáveis a título de garantia;
- e)Fundos financeiros gerados pela atividade, nomeadamente as reservas, os resultados transitados e o resultado líquido de exercício;
- f)Investimentos relevantes, nomeadamente com a aquisição de veículos, terrenos, edifícios, instalações e material circulante, incluindo os adiantamentos por conta, qualquer que seja a sua natureza;
- g)Encargos sobre o património da empresa;
- h)Documento comprovativo de que se encontra em situação regularizada perante a administração fiscal;
- i)Documento comprovativo de que se encontra regularizada quanto às contribuições para a segurança social.
ANEXO IV
(a que se referem os artigos 27.º, 40.º e 41.º)
Conteúdo dos diretórios de rede
Os diretórios de rede previstos no artigo 27.º incluem as seguintes informações:
- a)Um capítulo em que são enunciadas as características da infraestrutura à disposição das empresas ferroviárias, bem como as condições de acesso à mesma. A informação fornecida deve ser conciliada anualmente com, ou remeter para, a contida no registo da infraestrutura, nos termos do artigo 33.º do Decreto-Lei n.º 27/2011, de 17 de fevereiro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 182/2012, de 6 de agosto, 41/2014, de 18 de março, e 179/2014, de 18 de dezembro;
- b)Um capítulo sobre os princípios de tarifação e o tarifário, que deve incluir todos os elementos relevantes do regime de tarifação, assim como informação, suficientemente pormenorizada sobre as taxas aplicáveis e o acesso aos serviços previstos no anexo II assegurados por um único prestador. Este capítulo deve apresentar pormenorizadamente a metodologia, as regras e, sendo o caso, as escalas utilizadas para aplicação dos artigos 31.º a 36.º, no que respeita aos custos e às taxas, e deve conter informações sobre as alterações ao montante das taxas já decididas ou previstas para os próximos cinco anos, se estiverem disponíveis;
- c)Um capítulo sobre os princípios e os critérios de repartição da capacidade, que especifica as características gerais da capacidade de infraestrutura à disposição das empresas ferroviárias e as eventuais restrições à sua utilização, incluindo os condicionalismos previsíveis decorrentes da manutenção da rede. Deve especificar igualmente os procedimentos e prazos do processo de repartição. Fixa ainda os critérios específicos aplicáveis nesse processo, nomeadamente:
- i)As modalidades de apresentação de pedidos de capacidade ao gestor de infraestrutura pelos candidatos;
- ii)Os requisitos a que os candidatos devem obedecer;
- iii)Os prazos dos processos de candidatura e de repartição e os procedimentos a seguir para solicitar informações sobre a planificação, bem como os procedimentos para a planificação dos trabalhos de manutenção previstos e imprevistos;
- iv)Os princípios que regem o processo de coordenação e o sistema de resolução de litígios disponível no quadro deste processo;
- v)Os procedimentos a seguir e os critérios a utilizar quando a infraestrutura estiver congestionada;
- vi)Informações sobre restrições à utilização da infraestrutura;
- vii)As condições pelas quais são tidos em conta os anteriores níveis de utilização da capacidade para determinar prioridades no processo de repartição.
Este capítulo deve especificar as medidas adotadas para garantir o tratamento adequado dos serviços de mercadorias, dos serviços internacionais e dos pedidos ad hoc e deve conter um formulário-modelo para os pedidos de capacidade. O gestor de infraestrutura deve também publicar informações pormenorizadas sobre o processo de atribuição de canais horários internacionais.
- d)Um capítulo com informações relativas aos pedidos para obtenção das licenças previstas no artigo 25.º e dos certificados de segurança emitidos nos termos do artigo 66.º-D do Decreto-Lei n.º 270/2003, de 28 de outubro, ou em que seja indicado um sítio na Internet em que essas informações são disponibilizadas gratuitamente em formato eletrónico;
- e)Um capítulo com informações relativas aos procedimentos de resolução de litígios e vias de recurso em matérias relacionadas com o acesso à infraestrutura e aos serviços ferroviários e com o regime de melhoria do desempenho previsto no artigo 35.º;
- f)Um capítulo com informações relativas ao acesso às instalações de serviço referidas no anexo II e à respetiva tarifação. Os operadores das instalações de serviço que não se encontrem sob a tutela do gestor de infraestrutura devem fornecer informações sobre as tarifas de acesso à instalação e de prestação de serviços e sobre as condições técnicas de acesso, para inclusão nos diretórios de rede ou indicar um sítio na Internet em que essas informações são disponibilizadas gratuitamente em formato eletrónico;
- g)O modelo de acordo-quadro a celebrar pelo gestor de infraestrutura e o candidato, nos termos do artigo 42.º
ANEXO V
(a que se refere o artigo 30.º)
Princípios e parâmetros básicos dos contratos entre as autoridades competentes e os gestores de infraestrutura
O contrato deve especificar o disposto no artigo 30.º e incluir, pelo menos, os seguintes elementos:
- a)O âmbito relativo à infraestrutura e às instalações de serviço, o qual deve ser estruturado de acordo com o anexo II e abranger todos os aspetos da gestão da infraestrutura, nomeadamente a conservação e a renovação da infraestrutura já em serviço. Se for o caso, pode ser coberta a construção de novas infraestruturas;
- b)A estrutura dos pagamentos ou dos fundos atribuídos aos serviços de infraestrutura previstos no anexo II, à conservação e renovação e à redução do eventual défice de conservação e renovação. Se for o caso, pode abranger a estrutura dos pagamentos ou dos fundos atribuídos a novas infraestruturas;
- c)Objetivos de desempenho direcionados para os utilizadores, na forma de indicadores e critérios de qualidade abrangendo elementos como:
- i)Prestações dos comboios, nomeadamente em termos de velocidade e fiabilidade da linha, e satisfação dos clientes;
- ii)Capacidade da rede;
- iii)Gestão de ativos;
- iv)Volumes de atividade;
- v)Níveis de segurança;
- vi)Proteção do ambiente.
- d)O volume do eventual défice de conservação, bem como os ativos que saiam progressivamente de serviço e originem fluxos financeiros distintos;
- e)Os incentivos referidos no n.º 1 do artigo 30.º, com exceção dos incentivos aplicados através de medidas regulamentares, nos termos do n.º 3 do artigo 30.º;
- f)As obrigações mínimas, em conteúdo e frequência, do gestor de infraestrutura em matéria de comunicação de informações, incluindo as informações a publicar anualmente;
- g)A duração acordada do contrato, a qual deve ajustar-se à duração do programa de atividade, da concessão ou da licença do gestor de infraestrutura, se adequado, e o quadro e regras de tarifação definidos pelo Estado;
- h)As regras a seguir em caso de perturbação importante do funcionamento da rede e em situações de emergência, incluindo planos de contingência e a cessação antecipada do contrato, e a prestação atempada de informações aos utilizadores;
- i)As medidas corretivas a adotar em caso de inobservância das obrigações contratuais por qualquer das partes, ou em circunstâncias excecionais que afetem a disponibilidade do financiamento público, incluindo as condições e os procedimentos de renegociação e a cessação antecipada do contrato.
ANEXO VI
(a que se referem os artigos 32.º, 35.º e 63.º)
Requisitos relativos aos custos e taxas associados à infraestrutura ferroviária
- 1 -Os pares a ter em conta pelos gestores de infraestrutura, quando definirem a lista dos segmentos de mercado para introduzirem sobretaxas no regime de tarifação nos termos do n.º 1 do artigo 32.º, incluem, pelo menos, os:
- a)Serviços de passageiros/serviços de mercadorias;
- b)Comboios de transporte de mercadorias perigosas/outros comboios de mercadorias;
- c)Serviços nacionais/serviços internacionais;
- d)Transporte combinado/comboios diretos;
- e)Serviços urbanos ou regionais de transporte de passageiros/serviços interurbanos de transporte de passageiros;
- f)Comboios completos/comboios de vagões isolados;
- g)Serviços ferroviários regulares/serviços ferroviários ocasionais.
- 2 -O regime de melhoria de desempenho previsto no artigo 35.º deve ter por base os seguintes princípios essenciais:
- a)A fim de garantir o nível de desempenho acordado e de não comprometer a viabilidade económica dos serviços, o gestor de infraestrutura define, em concertação com os candidatos, os parâmetros essenciais do regime de melhoria do desempenho, em especial a valoração dos atrasos, os limiares de compensação a título do regime relativos à circulação de cada comboio e de todos os comboios da empresa num período dado;
- b)O gestor de infraestrutura comunica à empresa ferroviária, pelo menos cinco dias antes da circulação da composição, o horário de serviço com base no qual são admitidos os atrasos. O gestor de infraestrutura pode aplicar um prazo de pré-aviso mais reduzido em caso de força maior ou de alteração tardia do horário de serviço;
- c)Os atrasos são classificados nas classes e subclasses seguintes:
- 1 -Gestão da exploração/planificação da responsabilidade do gestor de infraestrutura:
- 1.1 -Organização do horário técnico;
- 1.2 -Formação dos comboios;
- 1.3 -Erros nos procedimentos operacionais;
- 1.4 -Aplicação incorreta das regras de prioridade;
- 1.5 -Pessoal;
- 1.6 -Outras causas.
- 2 -Instalações da infraestrutura da responsabilidade do gestor de infraestrutura:
- 2.1 -Instalações de sinalização;
- 2.2 -Instalações de sinalização em passagens de nível;
- 2.3 -Instalações de telecomunicações;
- 2.4 -Instalações de alimentação elétrica;
- 2.5 -Via;
- 2.6 -Estruturas;
- 2.7 -Pessoal;
- 2.8 -Outras causas.
- 3 -Causas imputáveis ao gestor de infraestrutura, relacionadas com o serviço de via e obras:
- 3.1 -Obras planeadas;
- 3.2 -Irregularidades na execução de obras;
- 3.3 -Limitação de velocidade por defeito da via;
- 3.4 -Outras causas.
- 4 -Causas imputáveis a outros gestores de infraestrutura:
- 4.1 -Causas imputáveis ao gestor de infraestrutura a montante;
- 4.2 -Causas imputáveis ao gestor de infraestrutura a jusante.
- 5 -Causas de natureza comercial imputáveis à empresa ferroviária;
- 5.1 -Tempo de paragem excedido;
- 5.2 -Pedido da empresa ferroviária;
- 5.3 -Operações de carregamento;
- 5.4 -Irregularidades do carregamento;
- 5.5 -Preparação comercial do comboio;
- 5.6 -Pessoal.
- 5.7 -Outras causas
- 6 -Material circulante da responsabilidade da empresa ferroviária:
- 6.1 -Escala de serviço;
- 6.2 -Formação do comboio pela empresa ferroviária;
- 6.3 -Problemas com as carruagens (transporte de passageiros);
- 6.4 -Problemas com os vagões (transporte de mercadorias);
- 6.5 -Problemas com os veículos de automotoras, locomotivas ou automotoras;
- 6.6 -Pessoal;
- 6.7 -Outras causas.
- 7 -Causas imputáveis a outras empresas ferroviárias:
- 7.1 -Causas imputáveis à empresa ferroviária seguinte;
- 7.2 -Causas imputáveis à empresa ferroviária precedente.
- 8 -Causas externas não imputáveis ao gestor de infraestrutura nem à empresa ferroviária:
- 8.1 -Greve;
- 8.2 -Trâmites administrativos;
- 8.3 -Influências externas;
- 8.4 -Condições meteorológicas e causas naturais;
- 8.5 -Atrasos devidos a causas externas na rede a jusante;
- 8.6 -Outras causas.
- 9 -Causas secundárias não imputáveis ao gestor de infraestrutura nem à empresa ferroviária:
- 9.1 -Riscos, acidentes e incidentes perigosos;
- 9.2 -Via ocupada por atraso do comboio;
- 9.3 -Via ocupada por atraso de outro comboio;
- 9.4 -Rotação;
- 9.5 -Correspondência;
- 9.6 -A determinar após inquérito.
- d)Sempre que possível, os atrasos são atribuídos a uma única entidade, considerando quer a responsabilidade pela perturbação, quer a capacidade de restabelecer condições de tráfego normais;
- e)No cálculo das compensações, tem-se em conta o atraso médio dos serviços de transporte com requisitos de pontualidade similares;
- f)O gestor de infraestrutura comunica às empresas, com a maior brevidade, o montante calculado das compensações devidas a título do regime de melhoria do desempenho. O cálculo deve abranger todas as circulações com atraso num período máximo de um mês;
- g)Sem prejuízo das vias de recurso disponíveis e do disposto no artigo 56.º, deve haver um mecanismo que permita resolver prontamente os litígios relacionados com o regime de melhoria do desempenho. O mecanismo de resolução de litígios é imparcial em relação às partes envolvidas. Quando o mecanismo for acionado, a decisão deve ser tomada no prazo de 10 dias úteis;
- h)O gestor de infraestrutura publica anualmente o nível médio de desempenho conseguido pelas empresas ferroviárias, com base nos parâmetros essenciais de melhoria do desempenho.
ANEXO VII
(a que se referem os artigo 43.º e 44.º)
Calendário do processo de repartição
- 1 -O horário de serviço é fixado uma vez por ano civil.
- 2 -A mudança do horário de serviço tem lugar à meia-noite do segundo sábado de dezembro. Qualquer ajustamento a efetuar após o inverno, nomeadamente para ter em conta, se for caso disso, as alterações de horários do tráfego regional de passageiros, tem lugar à meia-noite do último sábado de junho de cada ano ou, sempre que necessário, com outra periodicidade entre estas datas. Os gestores de infraestrutura podem decidir datas diferentes; nesse caso, devem informar a Comissão se o tráfego internacional puder ser afetado.
- 3 -Os pedidos de capacidade a incluir no horário de serviço devem ser recebidos o mais tardar 12 meses antes da mudança do horário de serviço. O gestor de infraestrutura deve também considerar os pedidos recebidos após o prazo.
- 4 -O mais tardar 11 meses antes da mudança do horário de serviço, o gestor de infraestrutura assegura o estabelecimento de canais horários internacionais provisórios em cooperação com os outros gestores de infraestrutura relevantes. O gestor de infraestrutura assegura, na medida do possível, que esses canais horários sejam respeitados nos processos subsequentes.
- 5 -O mais tardar quatro meses após o prazo referido no ponto 3, o gestor de infraestrutura prepara e publica um projeto de horário de serviço.
- 6 -O gestor de infraestrutura toma uma decisão relativa aos pedidos recebidos após o termo do prazo referido no ponto 3, em conformidade com um processo publicado na especificação de rede.
O gestor de infraestrutura pode proceder a uma alteração do canal horário atribuído caso seja necessário assegurar o melhor ajustamento possível de todos os pedidos de canais e tal seja aprovado pelo candidato ao qual o canal tenha sido atribuído. O gestor de infraestrutura deve atualizar o projeto de horário de serviço o mais tardar um mês antes da mudança do horário de serviço, a fim de incluir todos os canais horários atribuídos após o prazo referido no ponto 3.
- 7 -No caso de comboios que mudam de rede, e chegam com um atraso teórico não superior a 10 horas e, a partir de 14 de dezembro de 2019, 18 horas, o gestor de infraestrutura da outra rede não deve considerar o canal horário cancelado ou apresentar um pedido de atribuição de outro canal horário, incluindo se decidir atribuir um canal horário diferente, exceto se o candidato o informar de que o comboio não entrará na segunda rede. O gestor de infraestrutura comunica sem demora ao candidato o canal horário atualizado ou o novo canal horário incluindo, caso seja diferente, a ligação entre esse número de canal horário e o número do canal horário cancelado.
- 8 -No que se refere às restrições temporárias da capacidade das linhas ferroviárias, por razões tais como trabalhos na infraestrutura, incluindo restrições de velocidade associadas, peso por eixo, comprimento do comboio, tração ou gabarito («restrições de capacidade»), com uma duração superior a sete dias consecutivos e relativamente aos quais mais de 30 % volume de tráfego estimado para uma linha férrea por dia seja cancelado, cujo itinerário seja mudado, ou que seja substituído por outros modos de transporte, os gestores de infraestrutura em causa publicam todas as restrições de capacidade e os resultados preliminares da consulta aos candidatos pela primeira vez pelo menos 24 meses, na medida em que forem conhecidas, e, de forma atualizada, pela segunda vez, pelo menos 12 meses antes da mudança do horário de serviço em causa.
- 9 -Os gestores de infraestrutura em causa estabelecem igualmente um mecanismo através do qual discutem essas restrições de capacidade, caso o impacto das restrições de capacidade não se limite a uma só rede, em conjunto com os candidatos interessados, as associações de gestores de infraestruturas referidas no n.º 1 do artigo 40.º e os principais operadores das instalações de serviço em causa antes de serem publicadas pela primeira vez, a não ser que os gestores de infraestrutura e os candidatos concordem que tal mecanismo não é necessário. Estas discussões conjuntas devem contribuir para preparar os horários, incluindo a definição de itinerários alternativos.
- 10 -Quando da publicação pela primeira vez das restrições de capacidade em conformidade com o ponto 8, o gestor de infraestrutura deve lançar uma consulta aos candidatos e aos principais operadores das instalações de serviço em causa acerca das restrições de capacidade. Quando é necessária uma coordenação em conformidade com o ponto 11 entre a primeira e a segunda publicação das restrições de capacidade, os gestores de infraestrutura consultam pela segunda vez os candidatos e os principais operadores das instalações de serviço em causa entre o final dessa coordenação e a segunda publicação da restrição de capacidade.
- 11 -Antes de publicar as restrições de capacidade em conformidade com o ponto 8, caso o impacto das restrições de capacidade não se limite a uma só rede, os gestores de infraestruturas em causa, incluindo os que possam ser afetados pela mudança de itinerário dos comboios, devem coordenar entre si as restrições de capacidade que possam envolver um cancelamento, a mudança de itinerário de um canal horário ou uma substituição por outros modos de transporte.
A coordenação antes da segunda publicação deve ficar pronta:
- a)O mais tardar 18 meses antes da mudança do horário de serviço, caso mais de 50 % do volume de tráfego estimado para uma linha férrea por dia seja cancelado, o itinerário seja mudado, ou seja substituído por outros modos de transporte, durante mais de 30 dias consecutivos;
- b)O mais tardar 13 meses e 15 dias antes da mudança do horário de serviço, caso mais de 30 % do volume de tráfego estimado para uma linha férrea por dia seja cancelado, o itinerário seja mudado, ou seja substituído por outros modos de transporte, durante mais de sete dias consecutivos;
- c)O mais tardar 13 meses e 15 dias antes da mudança do horário de serviço, caso mais de 50 % do volume de tráfego estimado para uma linha férrea por dia seja cancelado, o itinerário seja mudado, ou seja substituído por outros modos de transporte, durante sete dias consecutivos ou menos.
Os gestores de infraestrutura devem, sempre que necessário, convidar os candidatos em atividade nas linhas em causa e os principais operadores das instalações de serviço em causa a envolverem-se nessa coordenação.
- 12 -No que se refere às restrições da capacidade com uma duração de sete dias consecutivos ou menos que não carecem de publicação em conformidade com o ponto 8 e relativamente às quais mais de 10 % do volume de tráfego estimado para determinada linha férrea por dia seja cancelado, o itinerário seja mudado ou seja substituído por outros modos de transporte, que ocorram durante o horário de serviço seguinte e das quais o gestor de infraestrutura se aperceba, o mais tardar seis meses e 15 dias antes da mudança do horário de serviço, o gestor de infraestrutura consulta os candidatos em causa acerca das restrições de capacidade previstas e comunica as restrições de capacidade atualizadas pelo menos quatro meses antes da mudança do horário de serviço. O gestor de infraestrutura deve fornecer informações pormenorizadas acerca dos canais horários propostos para comboios de passageiros o mais tardar após quatro meses e, para comboios de mercadorias, o mais tardar um mês antes do início da restrição da capacidade, exceto se o gestor de infraestrutura e os candidatos em causa chegarem a acordo sobre um prazo mais curto.
- 13 -Os gestores de infraestruturas podem decidir aplicar limiares mais rigorosos para as restrições de capacidade com base em percentagens inferiores dos volumes de tráfego estimados ou durações mais curtas do que as indicadas no presente anexo, ou ainda aplicar critérios adicionais aos nele referidos, na sequência de consulta aos candidatos e aos operadores das instalações. Os gestores de infraestruturas publicam os limiares e critérios de agregação das restrições de capacidade nas suas especificações da rede nos termos da alínea c) do anexo IV.
- 14 -O gestor de infraestrutura pode decidir não aplicar os prazos estabelecidos nos pontos 8 a 12 caso a restrição de capacidade seja necessária para restabelecer operações ferroviárias seguras, se o calendário dessas restrições estiver fora do controlo do gestor de infraestrutura ou se a sua aplicação se revelasse ineficaz em termos de custos ou irresponsável no que diz respeito à vida ou condições da infraestrutura, ou, ainda, se todos os candidatos em causa chegarem a acordo. Nesses casos e no caso de quaisquer outras restrições de capacidade não sujeitas a consulta em conformidade com outras disposições do presente anexo, o gestor de infraestrutura deve consultar imediatamente os candidatos e os principais operadores das instalações de serviço em causa em causa.
- 15 -As informações a fornecer pelo gestor de infraestrutura em conjugação com os pontos 8, 12 ou 14 devem incluir:
- a)O dia planeado,
- b)O período do dia e, assim que possa ser estabelecida, a hora do início e do fim da restrição de capacidade,
- c)A secção da linha afetada pela restrição, e,
- d)Sempre que for aplicável, a capacidade das linhas alternativas.
O gestor de infraestrutura deve publicar essas informações, ou uma hiperligação que lhes dê acesso, nas suas especificações da rede, tal como se refere na alínea c) do anexo IV, devendo mantê-las atualizadas.
- 16 -No que se refere às restrições de capacidade com uma duração de pelo menos 30 dias consecutivos e que afetem mais de 50 % do volume de tráfego estimado para uma linha férrea, o gestor de infraestrutura fornece aos candidatos, a pedido destes, durante a primeira ronda de consultas, uma comparação das condições a estabelecer em pelo menos duas alternativas de restrições de capacidade. O gestor de infraestrutura deve conceber essas alternativas com base nas informações prestadas pelos candidatos por ocasião dos respetivos pedidos e conjuntamente com estes últimos.
A comparação deve, para cada alternativa, incluir pelo menos:
- a)A duração da restrição da capacidade,
- b)Os encargos indicativos devidos que se esperam para a infraestrutura,
- c)A capacidade disponível nas linhas alternativas,
- d)Os itinerários alternativos disponíveis, e
- e)Os tempos de viagem indicativos.
Antes de efetuar uma escolha entre alternativas às restrições de capacidade, o gestor de infraestrutura deve consultar os candidatos interessados e ter em conta os impactos das diferentes opções sobre esses candidatos e sobre os utilizadores dos serviços.
- 17 -No que se refere às restrições de capacidade com uma duração superior a 30 dias consecutivos e que afetem mais de 50 % do volume de tráfego estimado para determinada linha férrea, o gestor de infraestrutura estabelece critérios para a alteração de itinerários por tipos de comboios e serviços, tendo em conta os condicionalismos operacionais e comerciais do candidato, exceto se estes condicionalismos operacionais resultarem de decisões de gestão ou organização do candidato e sem prejuízo do objetivo de redução de custos do gestor de infraestrutura em conformidade com o n.º 1 do artigo 30.º O gestor de infraestrutura deve publicar nas especificações da rede estes critérios, juntamente com uma repartição provisória da capacidade restante dos diferentes tipos de serviços ferroviários sempre que agir em conformidade com o ponto 8. No final da consulta, e sem prejuízo das obrigações do gestor de infraestrutura nos termos da alínea c) do anexo IV, o gestor de infraestrutura, com base no feedback recebido dos candidatos, fornece às empresas ferroviárias em causa uma repartição indicativa por tipo de serviço da capacidade restante.
ANEXO VIII
(a que se refere o artigo 56.º)
Informações contabilísticas a apresentar, mediante pedido, à entidade reguladora
- 1 -Separação das contas:
- a)Demonstrações de resultados e balanços distintos para os serviços de mercadorias, os serviços de passageiros e a gestão da infraestrutura;
- b)Indicação, clara e precisa, das fontes e da utilização dos financiamentos públicos e outras formas de compensação, incluindo a descrição dos fluxos de caixa das várias atividades, com pormenor suficiente para se determinar como foram gastas essas verbas;
- c)Rubricas de despesa e receita que permitam determinar se houve subvenção de umas atividades por outras, conforme prescreve a Autoridade da Mobilidade e dos Transportes;
- d)Metodologia utilizada para imputar custos às várias atividades;
- e)Se a empresa em causa integrar um grupo, as contas regulamentares apresentadas devem respeitar ao grupo e a cada uma das empresas que o integram. Devem também conter os dados completos dos pagamentos interempresas.
- 2 -Monitorização das taxas de acesso à via:
- a)As diferentes categorias de custos e, nomeadamente, informações suficientes sobre os custos marginais e sobre os custos diretos dos vários serviços ou grupos de serviços que permitam monitorizar as taxas de utilização da infraestrutura;
- b)Informações suficientes para permitir monitorizar as taxas pagas por cada serviço (ou grupo de serviços); a pedido da entidade reguladora, essas informações devem incluir dados sobre o volume de cada serviço, os preços de cada serviço e as receitas totais relativas a cada serviço, provenientes de clientes internos e externos;
- c)Os custos e as receitas referentes a cada serviço (ou grupo de serviços), fixados com base na metodologia de custos pertinente, conforme prescrito pela entidade reguladora, a fim de se poder detetar a existência eventual de práticas de tarifação anticoncorrenciais (subvenções cruzadas, preços predatórios ou tarifas excessivas).
- 3 -Indicação dos resultados financeiros:
- a)Mapa dos resultados financeiros;
- b)Mapa sinóptico das despesas;
- c)Mapa das despesas de manutenção;
- d)Mapa das despesas de exploração;
- e)Mapa das receitas;
- f)Se adequado, notas descritivas e explicativas.
111948735