- 1 -O pessoal que tenha interesses financeiros, participações ou outros em entidades acreditadas pelo IPAC, que sejam susceptíveis de afectar a sua imparcialidade, devem proceder ao respectivo registo junto do IPAC.
- 2 -O pessoal referido no número anterior não pode intervir em processos em que as entidades ali referidas sejam parte.
Artigo 11.º — Registo de interesses
Vigente desde: 31/05/2004