- 1 -(Revogado.)
- 2 -O serviço competente convida o requerente a enviar, através do sítio na Internet e no prazo de cinco dias, os documentos em falta, quando não seja possível suprir oficiosamente as informações que deles devam constar.
- 3 -Se os interessados tiverem optado por pacto ou ato constitutivo de modelo aprovado pelo presidente do conselho diretivo do IRN, I. P., e não se mostre necessária a entrega de autorizações especiais para a constituição da sociedade, o serviço competente procede ao registo e às diligências subsequentes no prazo de cinco dias a contar da confirmação do pagamento efetuado pelos interessados e desde que tenham sido entregues os documentos previstos na portaria a que se refere o n.º 1 do artigo 5.º
- 4 -Nas restantes situações, o serviço competente procede ao registo e às diligências subsequentes no prazo de 10 dias a contar da confirmação do pagamento efetuado pelos interessados e desde que tenham sido entregues todos os documentos necessários.
- 5 -Caso não seja possível efetuar o registo nos prazos a que se referem os números anteriores, o serviço competente notifica o requerente por via eletrónica dos motivos do atraso.
- 6 -(Revogado.)
- 7 -A não conclusão do procedimento de constituição de sociedade por facto imputável ao requerente determina a caducidade do direito ao uso da firma previamente criada e reservada a favor do Estado afeta à sociedade a constituir.
Artigo 11.º — Prazos do procedimento
AlteradoVersão 3Vigente desde: 04/04/2024
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 3Versão em vigor
Em vigor desde 04/04/2024
Decreto-Lei n.º 28/2024 - 1.ª Série(03/04/2024)
Alterado
Em vigor de 10/12/2021 a 03/04/2024
Decreto-Lei n.º 109-D/2021 - 1.ª Série(09/12/2021)
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