Artigo 5.º
Autenticação e assinatura eletrónicas
Redação registada como em vigor em 10/12/2021.
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- 1 -A indicação dos dados e a entrega de documentos no sítio na Internet efetuam-se mediante prévia autenticação eletrónica no sítio na Internet a que se refere o artigo 1.º e, quando não seja dispensada, mediante aposição de assinatura eletrónica, nos termos a definir por portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça.
- 2 -(Revogado.)
- 3 -Caso intervenha mais de um interessado na constituição da sociedade, é possível o acesso conjunto, simultâneo ou sucessivo, dos diversos interessados ao respectivo processo de constituição on-line.
- 4 -Nos casos em que os interessados sejam cidadãos de outros Estados-Membros da União Europeia, é admissível a utilização de meios de identificação eletrónica emitidos noutros Estados-Membros, desde que reconhecidos para efeitos de autenticação transfronteiriça, nos termos do artigo 6.º do Regulamento (UE) n.º 910/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de julho de 2014, e da portaria a que se refere o n.º 1.