- 1 -A DGSP dispõe das receitas provenientes de dotações que lhe forem atribuídas no Orçamento do Estado.
- 2 -A DGSP dispõe ainda das seguintes receita próprias:
- a)As transferências do IGFIJ, I. P.;
- b)As quantias que resultem da venda de bens e serviços gerados no sistema prisional;
- c)As quantias respeitantes às contrapartidas financeiras resultantes da celebração de contratos de concessão ou outros de natureza idêntica;
- d)O produto da locação de instalações e equipamentos afectos à DGSP;
- e)Os donativos, subsídios e comparticipações, bem como heranças, legados e doações instituídos a seu favor e destinados à melhoria das condições dos reclusos;
- f)50% das receitas de bens declarados perdidos a favor do Estado, calculados sobre os valores apurados nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 39.º do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro;
- g)50% dos valores e do produto da venda de objectos apreendidos em processo penal não abrangidos pelo disposto na alínea anterior;
- h)Os espólios dos reclusos falecidos ou desaparecidos não reclamados no prazo legal, incluindo os saldos dos fundos disponível e de reserva, após avaliação e venda de objectos confiados ao estabelecimento ou na posse do recluso;
- i)As quantias provenientes da exploração de cantinas, refeitórios, messes, bares e similares;
- j)Os valores referentes a correspondência e comunicações telefónicas efectuadas e pagas pelos reclusos, nos termos regulamentares, assim como as que forem efectuadas por funcionários;
- l)As quantias provenientes de indemnizações por danos causados pelos reclusos nos termos em que esteja regulamentado;
- m)Quaisquer outras receitas que lhe sejam atribuídas por lei, contrato ou outro título.
- 3 -As receitas referidas no número anterior são inscritas no orçamento da DGSP como receita consignada com transição de saldo, nos termos do decreto-lei de execução orçamental.
- 4 -As receitas referidas no n.º 2 são consignadas à educação, ensino, animação sócio-cultural, apoio à reintegração e formação profissional dos reclusos, às indemnizações e encargos derivados de acidentes da trabalho dos reclusos, investimentos em equipamentos e instalações e outros encargos decorrentes do normal funcionamento, aos encargos com a participação em reuniões em organismos nacionais e internacionais com interesse para a organização do trabalho e reinserção social dos reclusos, bem como as despesas a suportar com a visita de personalidades aos serviços com a mesma finalidade.
Artigo 14.º — Receitas
Vigente desde: 27/04/2007