- 1 -O disposto no presente decreto-lei aplica-se às transferências de fundos, qualquer que seja a moeda em que sejam efectuadas, recebidas ou enviadas por prestadores de serviços de pagamento estabelecidos em Portugal, exceptuados os vales postais compreendidos na concessão do serviço postal universal.
- 2 -O disposto no Regulamento e no regime contra-ordenacional previsto no presente decreto-lei não prejudicam a aplicação do regime jurídico relativo à prevenção do branqueamento de capitais e do financiamento do terrorismo.
Artigo 2.º — Âmbito
Vigente desde: 21/07/2008