- 1 -Pela prática das contra-ordenações previstas no presente decreto-lei podem ser responsabilizadas:
- a)As pessoas colectivas estabelecidas em Portugal que recebem ou enviam transferências de fundos;
- b)As pessoas singulares que sejam responsáveis pela administração ou gerência das pessoas colectivas referidas na alínea anterior.
- 2 -As pessoas colectivas são responsáveis pelas infracções quando os factos tenham sido praticados pelos titulares dos seus órgãos sociais, gerentes, mandatários, representantes, trabalhadores ou quaisquer outros colaboradores permanentes ou ocasionais, no exercício das respectivas funções ou em nome ou por conta da pessoa colectiva.
- 3 -A responsabilidade da pessoa colectiva não preclude a responsabilidade individual de pessoas singulares referidas na alínea b) do n.º 1.
Artigo 4.º — Responsabilidade contra-ordenacional
Vigente desde: 21/07/2008