Conjuntamente com a coima e em função da gravidade da infracção e da culpa do agente, podem ser aplicadas ao responsável pela prática de qualquer das contra-ordenações previstas no artigo anterior as seguintes sanções acessórias:
- a)Quando o arguido seja pessoa singular, inibição do exercício de funções de administração ou de gerência em instituições de crédito ou sociedades financeiras por um período até dois anos;
- b)Publicação pelo Banco de Portugal da sanção definitiva, a expensas do infractor, num jornal de larga difusão na localidade da sede ou do estabelecimento permanente do infractor ou, se este for uma pessoa singular, na localidade das sua residência.