Independentemente da fase em que se torne definitiva ou transite em julgado a decisão condenatória, o produto das coimas reverte em 60 % a favor do Estado e em 40 % a favor do fundo de garantia de depósitos criado pelo artigo 154.º do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de Dezembro, ou, sendo as coimas aplicadas a caixas pertencentes ao Sistema Integrado do Crédito Agrícola Mútuo, a favor do fundo de garantia do crédito agrícola mútuo, regulado pelo Decreto-Lei n.º 345/98, de 9 de Novembro.