- 1 -Na prossecução da sua missão, são atribuições do MEC:
- a)Definir e promover a execução das políticas relativas à educação pré-escolar, à educação escolar, compreendendo os ensinos básico, secundário e superior e integrando as modalidades especiais de educação, à educação extra-escolar e à ciência e tecnologia, bem como os respectivos modos de organização, financiamento e avaliação;
- b)Participar na definição e execução das políticas de qualificação e formação profissional;
- c)Promover a coordenação das políticas de educação, ciência, qualificação e formação profissional com as políticas relativas à promoção e difusão da língua portuguesa, ao apoio à família, à inclusão social e ao emprego;
- d)Garantir o direito à educação e assegurar a escolaridade obrigatória, de modo a promover a igualdade de oportunidades;
- e)Reforçar as condições de ensino e aprendizagem, de forma a contribuir para a qualificação da população e melhoria dos índices de empregabilidade e de sucesso escolar;
- f)Promover a valorização da diversidade de experiências, a liberdade de escolha e a formação ao longo da vida;
- g)Desenvolver e consolidar uma cultura de avaliação e exigência em todos os níveis dos sistemas educativo e científico e tecnológico;
- h)Definir o currículo nacional e o regime de avaliação dos alunos e aprovar os programas de ensino e as orientações para a sua concretização, compreendendo os do ensino português no estrangeiro;
- i)Assegurar as orientações pedagógicas e a certificação da aprendizagem do ensino português no estrangeiro de nível não superior e exercer a tutela sobre as escolas portuguesas no estrangeiro;
- j)Definir, gerir e acompanhar o desenvolvimento, a requalificação, modernização e conservação da rede escolar de estabelecimentos públicos de ensino não superior, tendo em consideração as iniciativas no âmbito do ensino particular e cooperativo;
- l)Apoiar a autonomia das escolas, implementando modelos descentralizados de gestão e apoiando a execução dos seus projectos educativos e organização pedagógica;
- m)Promover o desenvolvimento, modernização, qualidade, competitividade e avaliação internacional dos sistemas de ensino superior e científico e tecnológico, bem como estimular o reforço das instituições que fazem parte desses sistemas;
- n)Planear e administrar os recursos humanos, materiais e financeiros afectos aos sistemas educativo e científico e tecnológico, sem prejuízo da autonomia das instituições de ensino superior e das que integram o sistema científico e tecnológico nacional;
- o)Promover a adequação da oferta do ensino superior, incluindo a articulação e complementaridade entre a oferta pública e privada e a redefinição da rede de instituições e suas formações;
- p)Proceder à regulação e promover a observação permanente, a avaliação e a inspecção, nas diversas vertentes previstas na lei, dos estabelecimentos de ensino e das instituições que integram o sistema científico e tecnológico nacional;
- q)Criar um sistema de análise, monitorização, avaliação e apresentação de resultados de modo a avaliar os resultados e os impactos das políticas de educação e formação;
- r)Incentivar e apoiar o desenvolvimento da capacidade científica e tecnológica em Portugal, a formação e qualificação de recursos humanos em áreas de investigação e desenvolvimento, visando o reforço e a melhoria da produção científica e do emprego científico público e privado;
- s)Reforçar a cooperação entre o sistema de ensino superior e o sistema científico e tecnológico, possibilitando uma maior interligação entre estes e o sistema produtivo;
- t)Promover, estimular e apoiar o estabelecimento de consórcios, redes e programas entre empresas e unidades de investigação, a criação de empresas de base tecnológica, bem como o desenvolvimento de estratégias empresariais abertas à inovação, à demonstração tecnológica e à investigação aplicada;
- u)Desenvolver a cultura científica e tecnológica, estimulando e apoiando actividades de difusão, de informação e educação científica e de experimentação;
- v)Apoiar o esforço de qualificação dos portugueses no espaço europeu, assegurando níveis mais elevados de empregabilidade e estimulando o empreendedorismo;
- x)Desenvolver as relações internacionais e as actividades de cooperação no âmbito dos sistemas educativos e científico e tecnológico, de harmonia com as orientações de política externa portuguesa e sem prejuízo das atribuições do Ministério dos Negócios Estrangeiros;
- z)Estimular e desenvolver as actividades de ciência, tecnologia e inovação nos domínios fundamentais da agenda internacional e da cooperação internacional, promovendo a difusão de conhecimento e tecnologias, participando em organizações internacionais e contribuindo para a definição da política científica e tecnológica da União Europeia, sem prejuízo das atribuições próprias do Ministério dos Negócios Estrangeiros.
- 2 -A prossecução das atribuições estabelecidas no número anterior pode justificar, no quadro das disponibilidades orçamentais, a concessão de subvenções ou subsídios a estas equiparados, a entidades do setor privado, cooperativo e social que prossigam fins de interesse público relevante para a educação, designadamente nas seguintes áreas:
- a)Apoio ao desenvolvimento de projetos e atividades que visem a salvaguarda dos direitos das crianças e jovens, com efetiva aplicação ou repercussão no serviço prestado, no âmbito das matérias especificamente relacionadas com a intervenção das escolas e dos serviços e organismos tutelados pelo Ministério da Educação;
- b)Apoio à promoção e organização de projetos, competições, programas desenvolvidos a nível nacional ou internacional, em diversas áreas da educação e do conhecimento científico, bem como ao nível da qualificação e formação profissional, no âmbito dos ensinos básico, secundário e da educação de adultos.
- 3 -À concessão e à publicitação das subvenções referidas no número anterior são aplicáveis as normas e os procedimentos constantes da Lei n.º 64/2013, de 27 de agosto, e do Decreto-Lei n.º 167/2008, de 28 de agosto.
Artigo 2.º — Atribuições
AlteradoVersão 2Vigente desde: 16/05/2018
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 16/05/2018
Decreto-Lei n.º 33/2018 - 1.ª Série(15/05/2018)
Original