- 1 -A Agência Nacional para a Qualificação e o Ensino Profissional, I. P., abreviadamente designada por ANQEP, I. P., tem por missão coordenar a execução das políticas de educação e formação profissional de jovens e adultos, assegurar o desenvolvimento e a gestão do sistema de reconhecimento, validação e certificação de competências.
- 2 -A ANQEP, I. P., prossegue, designadamente, as seguintes atribuições:
- a)Coordenar a oferta de dupla certificação de jovens e adultos e os correspondentes dispositivos de informação e orientação;
- b)Dinamizar a oferta de educação e formação profissional de jovens e adultos e monitorizar os seus resultados;
- c)Desenvolver e gerir a rede de reconhecimento, validação e certificação de competências;
- d)Coordenar o desenvolvimento curricular e as metodologias e materiais de intervenção específicos para a educação e formação de jovens e adultos, com dupla certificação, escolar e profissional;
- e)Fomentar, em cooperação com outros actores, o desenvolvimento de uma aprendizagem de qualidade ao longo da vida;
- f)Contribuir para o desenvolvimento, a nível europeu, de intercâmbios e cooperação, assim como da mobilidade entre sistemas de ensino e formação de jovens e adultos.
- 3 -A definição das orientações estratégicas e a fixação de objectivos para a ANQEP, I. P., bem como o acompanhamento da sua execução, são articulados pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas da educação e do emprego com o membro do Governo responsável pela área da segurança social.
- 4 -A ANQEP, I. P., é dirigida por um conselho directivo constituído por um presidente e dois vogais.
Artigo 21.º — Agência Nacional para a Qualificação e o Ensino Profissional, I. P.
Vigente desde: 29/12/2011
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 29/12/2011