- 1 -O IFDR, I. P., dispõe das receitas provenientes de dotações que lhe forem atribuídas no Orçamento do Estado.
- 2 -O IFDR, I. P., dispõe ainda das seguintes receitas próprias:
- a)As comparticipações, subsídios ou donativos concedidos por quaisquer entidades de direito público ou privado, nacionais ou comunitárias, bem como heranças ou legados;
- b)Os rendimentos de depósitos e aplicações financeiras;
- c)O produto de taxas e outros valores de natureza pecuniária que lhe seja permitido cobrar ou que lhe sejam consignados;
- d)O produto da venda de publicações e de outros bens e serviços;
- e)O produto da realização de estudos, inquéritos e outros trabalhos ou serviços prestados pelo IFDR, I. P., no âmbito das suas competências;
- f)Os valores cobrados pela frequência de cursos, seminários ou outras ações de formação realizados pelo IFDR, I. P.;
- g)As transferências relativas a fundos, intervenções ou projetos no âmbito das atribuições do IFDR, I. P., designadamente do FEDER e do FC, e de outros instrumentos financeiros;
- h)Quaisquer outras receitas que lhe sejam atribuídas por lei, contrato ou outro título.
- 3 -As receitas referidas no número anterior são consignadas à realização de despesas do IFDR, I. P., durante a execução do orçamento do ano a que respeitam, podendo os saldos não utilizados transitar para o ano seguinte, nos termos previstos no decreto-lei de execução orçamental anual.
Artigo 10.º — Receitas
Vigente desde: 20/06/2012