- 1 -O IFDR, I. P., tem por missão dar execução à política de desenvolvimento regional através da coordenação financeira dos fundos estruturais comunitários e do Fundo de Coesão (FC), da coordenação, gestão e monitorização financeira do Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (FEDER) e do FC, e do exercício das funções de pagamento e de auditoria e controlo das intervenções destes Fundos.
- 2 -São atribuições do IFDR, I. P.:
- a)Formular propostas de políticas de desenvolvimento regional sustentável, nos planos estratégico e operacional, contribuir para a definição das linhas gerais de aplicação dos fundos estruturais comunitários e do FC e para a eficácia das respetivas intervenções operacionais;
- b)Colaborar na conceção e promoção de instrumentos de base territorial, designadamente os que visem a valorização dos recursos endógenos associados ao desenvolvimento sustentado do território, enquadráveis no âmbito da política de coesão;
- c)Preparar, acompanhar e avaliar a execução dos investimentos financiados por fundos comunitários, no âmbito da política de coesão da União Europeia, em articulação com a Direção-Geral do Orçamento;
- d)Assegurar a coordenação, gestão e monitorização do FEDER e do FC e a produção e sistematização dos indicadores físicos e financeiros relativos à sua aplicação;
- e)Esclarecer e harmonizar, designadamente através da emanação de orientações gerais dirigidas às autoridades de gestão de programas operacionais, a aplicação das normas comunitárias e nacionais que regem os apoios do FEDER e do FC;
- f)Assegurar a interlocução com a Comissão Europeia, a representação nas suas estruturas consultivas sobre a preparação, programação e aplicação do FEDER e do FC e a participação nos grupos técnicos do conselho, nas matérias relacionadas com aqueles Fundos;
- g)Exercer as funções de autoridade de certificação e de entidade pagadora do FEDER e do FC no âmbito do Quadro de Referência Estratégico Nacional (QREN), dos programas de cooperação territorial europeia do mecanismo financeiro do espaço económico europeu e das iniciativas comunitárias ou de outros instrumentos financeiros para que venha a ser designado;
- h)Exercer as funções de controlo das intervenções do FEDER e do FC no âmbito do QREN, dos programas de cooperação territorial europeia, das iniciativas comunitárias, do mecanismo financeiro do espaço económico europeu e de outros instrumentos financeiros para que venha a ser designado;
- i)Coordenar a participação nos programas de cooperação territorial europeia e assegurar o seu acompanhamento;
- j)Exercer as competências de gestão, acompanhamento, avaliação e controlo do Fundo de Coesão II (FC II);
- k)Intervir na concessão e administração de financiamentos e de outras operações ativas, no âmbito de medidas de financiamento do Banco Europeu de Investimento ou de outros instrumentos financeiros, associados à utilização do FEDER e do FC e nos termos definidos na respetiva regulamentação;
- l)Promover a instrução dos pedidos de financiamento à Comissão Europeia dos grandes projetos no âmbito do FEDER e do FC;
- m)Promover a comunicação e a informação sobre a aplicação dos fundos estruturais comunitários e do FC;
- n)Assegurar a existência e funcionamento de um sistema de informação relativo à execução dos fundos estruturais comunitários e do FC, no âmbito do QREN;
- o)Gerir as medidas programáticas de assistência técnica do FEDER e do FC;
- p)Participar nos órgãos e estruturas de governação do QREN;
- q)Participar na Comissão Interministerial para os Assuntos Europeus, no âmbito do desenvolvimento regional e dos fundos estruturais;
- r)Assegurar as funções de autoridade de pagamento e de autoridade de controlo de segundo nível do FEDER e do FC, no âmbito do encerramento do QCA III;
- s)Promover a cooperação com outras entidades no domínio das suas atribuições.
Artigo 3.º — Missão e atribuições
Vigente desde: 20/06/2012