Artigo 100.º
Alteração das inscrições
Redação registada como em vigor em 15/04/2019.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -A inscrição pode ser completada, atualizada ou restringida por averbamento.
- 2 -Salvo disposição em contrário, o facto que amplie o objeto ou os direitos e os ónus ou encargos, definidos na inscrição, apenas poderá ser registado mediante nova inscrição.
- 3 -É averbada à inscrição da propriedade, feita nos termos do n.º 2 do artigo 98.º, a extinção do usufruto ou uso e habitação, sem prejuízo do cancelamento oficioso do respetivo registo, se existir.
- 4 -Os averbamentos são lançados a cada uma das inscrições lavradas nos termos do n.º 3 do artigo 91.º