Artigo 117.º-I
Impugnação judicial
Redação registada como em vigor em 30/08/2013.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -O Ministério Público e qualquer interessado podem recorrer da decisão do conservador para o tribunal de 1.ª instância competente na área da circunscrição a que pertence a conservatória onde pende o processo.
- 2 -O prazo para a impugnação, que tem efeito suspensivo, é o do artigo 685.º do Código de Processo Civil.
- 3 -A impugnação efetua-se por meio de requerimento onde são expostos os respetivos fundamentos.
- 4 -A interposição da impugnação considera-se feita com a apresentação da mesma no serviço de registo em que o processo se encontra pendente, a qual é anotada no diário, sendo o processo remetido à entidade competente no mesmo dia em que for recebido.