Artigo 40.º
Independência
Redação registada como em vigor em 18/08/2014.
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- 1 -A AdC é independente no exercício das suas funções e não se encontra sujeita a superintendência ou tutela governamental, não podendo o Governo dirigir recomendações ou emitir diretivas ao conselho de administração sobre a sua atividade, nem sobre as prioridades a adotar na prossecução da sua missão.
- 2 -Carecem de aprovação pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da economia:
- a)O orçamento;
- b)O plano plurianual;
- c)O relatório de gestão e contas, incluindo o balanço.
- 3 -A aprovação prevista no número anterior só pode ser recusada mediante decisão fundamentada em ilegalidade ou prejuízo para os fins da AdC ou para o interesse público.
- 4 -As aprovações previstas nas alíneas a) e b) do n.º 2 consideram-se tacitamente concedidas se, decorridos 60 dias após a receção dos pedidos correspondentes, não houver sobre os mesmos decisão expressa.
- 5 -As aprovações previstas na alínea c) do n.º 2 consideram-se tacitamente concedidas se, decorridos 90 dias após a receção dos pedidos correspondentes, não houver sobre os mesmos decisão expressa.
- 6 -Carece ainda de autorização prévia por parte dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da economia, sob pena de ineficácia jurídica:
- a)A aceitação de doações, heranças ou legados;
- b)A aquisição ou alienação de bens imóveis, nos termos da lei.