- 1 -O pessoal aposentado ao abrigo do disposto no presente diploma não pode prestar serviço permanente remunerado ao Estado, às Regiões Autónomas ou às autarquias locais nos 10 anos posteriores à data em que for desligado da respectiva administração ou junta autónoma.
- 2 -Os lugares do quadro da respectiva administração ou junta autónoma serão extintos à medida que vagarem.
Artigo 4.º — Consequências da aposentação
Vigente desde: 18/05/1994