- 1 -A admissão de pessoal a título permanente para os quadros das administrações ou juntas autónomas dos portos, no continente e nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, depende de parecer favorável do Instituto do Trabalho Portuário.
- 2 -O parecer a que se refere o número anterior deve apreciar, em termos técnicos, a imprescindibilidade das admissões para o fornecimento dos serviços.
- 3 -Nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira as admissões previstas no n.º 1 carecem ainda de anuência prévia do membro do Governo Regional respectivo.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 17 de Fevereiro de 1994. - Aníbal António Cavaco Silva - Mário Fernando de Campos Pinto - Artur Aurélio Teixeira Rodrigues Consolado - Eduardo de Almeida Catroga - Eduardo Eugénio Castro de Azevedo Soares.
Promulgado em 4 de Maio de 1994.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 5 de Maio de 1994.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.
Artigo 6.º — Admissão de pessoal
Vigente desde: 18/05/1994