- 1 -Aos praticantes em regime de alta competição que frequentem estabelecimentos de qualquer grau de ensino devem ser facultados o horário escolar e o regime de frequência que melhor se adaptem à sua preparação desportiva.
- 2 -Nos termos do disposto no número anterior, pode ser admitida a frequência de aulas em turmas diferentes, bem como o aproveitamento escolar por disciplinas.
Artigo 11.º — Horário escolar e regime de frequência
Vigente desde: 31/05/1995