Artigo 10.º
Assistência técnica
Redação registada como em vigor em 23/05/1997.
Esta redação foi substituída em 14/01/2008. Ver a versão consolidada
- 1 -A entidade exploradora deve assegurar:
- a)Um serviço de atendimento permanente para receber informações, do seu pessoal ou de terceiros, relativas a eventuais anomalias de funcionamento;
- b)Um serviço de manutenção permanente das redes e ramais de distribuição de gás, dotado de meios técnicos, materiais e humanos que a habilitem, em caso de acidente, a intervir com a necessária rapidez e eficácia, bem como a prestar assistência técnica aos consumidores;
- c)Um serviço permanente para correcção das anomalias de funcionamento das redes e ramais de distribuição de gás e das partes comuns das instalações de gás em edifícios.
- 2 -As anomalias de funcionamento devem ser resolvidas no mais curto prazo de tempo possível, cabendo os encargos correspondentes às eventuais intervenções à entidade exploradora, excepto quando:
- a)A anomalia ocorrer na instalação de gás do edifício;
- b)O pedido de assistência não tiver fundamento.
- 3 -A DRME competente pode fixar um prazo à entidade exploradora para a resolução de qualquer anomalia de funcionamento ou pedido de assistência técnica.