Artigo 13.º
Grupos profissionais
Redação registada como em vigor em 23/05/1997.
Esta redação foi substituída em 01/01/2018. Ver a versão consolidada
Consideram-se habilitados para projectar, executar e proceder à manutenção das redes e ramais de distribuição e instalações de gás os grupos profissionais previstos no anexo I do Decreto-Lei n.º 263/89, de 17 de Agosto.